ENUNCIADO:
NAS CAUSAS EM QUE FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL MÍNIMO, CONFORME FACULTADO PELO § 4º DO ART. 20 DO CPC.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 119
REFERÊNCIAS:
Código de Processo Civil de 1973, art. 20, §§ 3º e 4º;
REED 245425/RS (STF - 1ª Turma - DJ: 18/02/00);
AGRESP 275895/SP (STJ - 2ª Turma - DJ: 04/02/02);
ERESP 186518/RS (STJ - Corte Especial - DJ: 04/02/02);
EIAC 92.02.18774-6 (2ª Seção - DJ: 12/01/99);
AC 98.02.14259-0 (1ª Turma - DJ: 15/04/99);
AC 97.02.08280-3 (2ª Turma - DJ: 06/07/99);
AC 98.02.09414-5 (3ª Turma - DJ: 06/05/99);
EDAC 98.02.00648-3 (4ª Turma - DJ: 15/02/01).
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